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Sábado, 27 de Janeiro de 2007
Caríssimos Prelados Auditores
Oficiais e Colaboradores
do Tribunal da Rota Romana
Estou particularmente feliz por me encontrar de novo convosco,
por ocasião da inauguração do ano judiciário. Saúdo cordialmente o Colégio dos
Prelados Auditores, a começar pelo Decano, D. Antoni Stankiewicz, a quem
agradeço as palavras com que introduziu este nosso encontro. Saúdo também os
Oficiais, os Advogados e os demais Colaboradores deste Tribunal, assim como os
membros do Studium Rotale e todos os presentes. É de bom grado que
aproveito a ocasião para vos renovar a expressão da minha estima e, ao mesmo
tempo, para reiterar a relevância do vosso ministério eclesial num sector tão
vital como é a actividade judiciária. Tenho bem presente o precioso trabalho que
sois chamados a desempenhar com diligência e escrúpulo, em nome e por mandato
desta Sé Apostólica. A vossa delicada tarefa de serviço à verdade na justiça é
sustentada pelas insignes tradições deste Tribunal, em cujo respeito cada um de
vós deve sentir-se pessoalmente comprometido.
No ano passado, no meu primeiro encontro convosco, procurei
explorar os caminhos para superar a aparente contraposição entre o instituto do
processo de nulidade matrimonial e o genuíno sentido pastoral. Em tal
perspectiva, emergia o amor pela verdade como ponto de convergência entre
pesquisa processual e serviço pastoral às pessoas. Porém, não devemos esquecer
que nas causas de nulidade matrimonial a verdade processual pressupõe a "verdade
do próprio matrimónio".
Contudo, a expressão "verdade do matrimónio" perde relevância
existencial num contexto cultural marcado pelo relativismo e pelo positivismo
jurídico, que consideram o matrimónio como mera formalidade social dos vínculos
afectivos. Portanto, ele não só se torna contingente como podem ser os
sentimentos humanos, mas apresenta-se como uma superestrutura legal que a
vontade humana poderia manipular a bel-prazer, privando-o até da sua índole
heterossexual.
Esta crise de sentido do matrimónio faz-se sentir também pelo
modo de pensar de não poucos fiéis. Os efeitos práticos do que chamamos
"hermenêutica da descontinuidade e da ruptura" acerca do ensinamento do Concílio
Vaticano II (cf.
Discurso à Cúria Romana, 22 de Dezembro de 2005), percebem-se de modo
particularmente intenso no âmbito do matrimónio e da família. Com efeito, para
alguns parece que a doutrina conciliar sobre o matrimónio, e concretamente a
descrição deste instituto como "intima communitas vitae et amoris"
(Constituição Pastoral
Gaudium et spes, 48), deva levar a negar a existência de um vínculo
conjugal indissolúvel, porque se trataria de um "ideal" ao qual não podem ser
"obrigados" os "cristãos normais". De facto, difundiu-se também em certos
ambientes eclesiais a convicção segundo a qual o bem pastoral das pessoas em
situação matrimonial irregular exigiria uma espécie da sua regularização
canónica, independentemente da validade ou nulidade do seu matrimónio, ou seja,
prescindindo da "verdade" acerca da sua condição pessoal. Com efeito, a via da
declaração de nulidade matrimonial é considerada um instrumento jurídico para
alcançar tal objectivo, segundo uma lógica em que o direito se torna a
formalização das pretensões subjectivas. A propósito, seja realçado antes de
tudo que o Concílio descreve certamente o matrimónio como uma intima
communitas vitae et amoris, mas tal comunidade é determinada, seguindo a
tradição da Igreja, por um conjunto de princípios de direito divino, que fixam o
seu verdadeiro sentido antropológico permanente (cf.
Ibidem).
Depois, em fiel continuidade hermenêutica com o Concílio,
seguiram-se o magistério de Paulo VI e de João Paulo II, como também a obra
legislativa dos Códigos, tanto latino como oriental. De facto, por tais
Instâncias foi envidado, também a respeito da doutrina e da disciplina
matrimonial, o esforço da "reforma" ou da "renovação da continuidade" (cf.
Discurso à Cúria Romana, cit.). Este esforço desenvolveu-se apoiando-se
no pressuposto inquestionável de que o matrimónio tem uma sua verdade, para cuja
descoberta e para cujo aprofundimento concorrem harmoniosamente a razão e a fé,
ou seja, o conhecimento humano iluminado pela Palavra de Deus, sobre a realidade
sexualmente diferenciada do homem e da mulher, com as suas profundas exigências
de complementaridade, de doação definitiva e de exclusividade.
A verdade antropológica e salvífica do matrimónio também
na sua dimensão jurídica é apresentada já na Sagrada Escritura. A resposta de
Jesus àqueles fariseus que lhe perguntavam o seu parecer sobre a liceidade do
repúdio é bem conhecida:Tribunal da Rota Romana "Não lestes que o Criador, desde o princípio, os
fez homem e mulher, e disse: por isso, o homem deixará o pai e a mãe e
unir-se-á à sua mulher, e serão os dois em um só? Portanto, já não são dois,
mas um só. Pois bem, o que Deus uniu, não o separe o homem" (Mt 19, 4-6).
As citações do Génesis (1, 27; 2, 24) voltam a propor a verdade matrimonial do
"princípio", a verdade cuja plenitude se encontra em relação à união de Cristo
com a Igreja (cf. Ef 5, 30-31), e que foi objecto de tão vastas e
profundas reflexões por parte do Papa João Paulo II, nos seus ciclos de
catequese sobre o amor humano no desígnio divino. A partir desta unidade dual do
casal humano, pode-se elaborar uma autêntica antropologia jurídica do
matrimónio. Neste sentido, são particularmente iluminadoras as palavras
conclusivas de Jesus: "Pois bem, o que Deus uniu, não o separe o homem". Cada
matrimónio é certamente fruto do livre consenso do homem e da mulher, mas a sua
liberdade traduz em acto a capacidade natural inerente à sua masculinidade e
feminilidade. A união realiza-se em virtude do desígnio do próprio Deus, que os
criou homem e mulher, dando-lhes o poder de unir para sempre aquelas dimensões
naturais e complementares das suas pessoas. A indissolubilidade do matrimónio
não deriva do compromisso definitivo dos contraentes, mas é intrínseca à
natureza do "poderoso vínculo estabelecido pelo Criador" (João Paulo II,
Catequese de 21 de Novembro de 1979, n. 2). Os contraentes devem-se
comprometer de modo definitivo, precisamente porque o matrimónio é tal no
desígnio da criação e da redenção. E a juridicidade essencial do matrimónio
reside exactamente neste vínculo, que para o homem e a mulher representa uma
exigência de justiça e de amor ao qual, para o seu bem e para o bem de todos,
eles não se podem subtrair sem contradizer aquilo que o próprio Deus realizou
neles.
É necessário aprofundar este aspecto, não só em consideração do
vosso papel de canonistas, mas também porque a compreensão geral do instituto
matrimonial não pode deixar de incluir também a clareza acerca da sua dimensão
jurídica. Todavia, as concepções sobre a natureza de tal relação podem divergir
de maneira radical. Para o positivismo, a juridicidade da relação conjugal seria
unicamente o resultado da aplicação de uma norma humana formalmente válida e
eficaz. Deste modo, a realidade da vida e do amor conjugal permanece extrínseca
à instituição "jurídica" do matrimónio. Cria-se um hiato entre direito e
existência humana, que nega radicalmente a possibilidade de uma fundação
antropológica do direito.
Totalmente diversa é a via tradicional da Igreja na compreensão
da dimensão jurídica da união conjugal, em continuidade com os ensinamentos de
Jesus, dos Apóstolos e dos Santos Padres. Santo Agostinho, por exemplo, citando
São Paulo afirma com firmeza: "Cui fidei [coniugali] tantum iuris tribuit
Apostolus, ut eam potestatem appellaret, dicens: Mulier non habet potestatem
corporis sui, sed vir; similiter autem et vir non habet potestatem corporis sui,
sed mulier (1 Cor 7, 4)" (De bono coniugali, 4, 4). São Paulo, que
tão profundamente expõe na Carta aos Efésios o "mystérion mega" do amor conjugal
em relação à união de Cristo com a Igreja (5, 22-31), não hesita em aplicar ao
matrimónio os termos mais fortes do direito para designar o vínculo jurídico com
que os cônjuges se unem entre si, na sua dimensão sexual. Assim também, para
Santo Agostinho, a juridicidade é essencial em cada um dos três bens (proles,
fides, sacramentum), que constituem os pontos cardeais da sua exposição
doutrinal sobre o matrimónio.
Diante da relativização subjectiva e libertária da experiência
sexual, a tradição da Igreja afirma com clareza a índole naturalmente jurídica
do matrimónio, ou seja, a sua pertença por natureza ao âmbito da justiça nos
relacionamentos interpessoais. Nesta perspectiva, o direito entrelaça-se
verdadeiramente com a vida e com o amor, como um seu intrínseco dever ser. Por
isso, como escrevi na minha primeira Encíclica "numa orientação baseada na
criação, o eros impele o homem ao matrimónio, a uma ligação caracterizada pela
unicidade e para sempre; deste modo, e somente assim, é que se realiza a sua
finalidade íntima" (Deus
caritas est, 11). Assim, amor e direito podem unir-se a ponto de fazer
com que marido e mulher devam um ao outro o amor que espontaneamente
desejam para si mesmos: neles, o amor é o fruto do seu livre desejar o bem
do outro e dos filhos; o que, de resto, é também exigência do amor em
relação ao verdadeiro bem de si próprio.
Toda a acção da Igreja e dos fiéis no campo familiar deve
fundamentar-se nesta verdade acerca do matrimónio e da sua intrínseca
dimensão jurídica. Não obstante, como eu recordava antes, a mentalidade
relativista, de formas mais ou menos abertas ou dissimuladas, pode insinuar-se
também na comunidade eclesial. Vós estais bem conscientes da actualidade deste
risco, que por vezes se manifesta numa deturpada interpretação das normas
canónicas em vigor. A esta tendência é necessário reagir com coragem e
confiança, aplicando constantemente a hermenêutica da renovação na
continuidade e não se deixando seduzir por vias interpretativas que implicam
uma ruptura com a tradição da Igreja. Estas vias afastam-se da verdadeira
essência do matrimónio e, outrossim, da sua intrínseca dimensão jurídica e, sob
vários nomes mais ou menos atraentes, procuram dissimular uma contrafacção da
realidade conjugal. Assim, chega-se a afirmar que nada seria justo ou injusto
nas relações conjugais, mas unicamente correspondente ou não à realização das
aspirações subjectivas de cada uma das partes. Nesta óptica, a ideia do
"matrimónio in facto esse" oscila entre relação meramente factual e
aparência jurídico-positivista, descuidando a sua essência de vínculo intínseco
de justiça entre as pessoas do homem e da mulher.
A contribuição dos tribunais eclesiásticos para a superação da
crise de sentido sobre o matrimónio, na Igreja e na sociedade civil, poderia
parecer para alguns bastante secundária e de retaguarda. Todavia, precisamente
porque o matrimónio tem uma dimensão intrinsecamente jurídica, ser sábio e
convicto servidor da justiça neste campo delicado e importantíssimo tem um valor
de testemunho muito significativo e de grande ajuda para todos. Vós, estimados
Prelados Auditores, estais comprometidos numa frente em que a responsabilidade
pela verdade se faz sentir de modo especial nos nossos tempos. Permanecendo
fiéis à vossa tarefa, fazei com que a vossa acção se insira harmoniosamente numa
redescoberta global da beleza daquela "verdade sobre o matrimónio" a verdade do
"princípio" que Jesus nos ensinou plenamente e que o Espírito Santo nos recorda
de maneira contínua no hoje da Igreja.
São estas, dilectos Prelados Auditores, Oficiais e
Colaboradores, as considerações que desejava propor à vossa atenção, na certeza
de encontrar em vós juízes e magistrados prontos a compartilhar e a fazer vossa
uma doutrina de tanta importância e gravidade. Exprimo a todos e a cada um em
particular, a minha satisfação na completa confiança de que o Tribunal
Apostólico da Rota Romana, eficaz e competente manifestação da sabedoria
jurídica da Igreja, continuará a desempenhar com coerência o seu não fácil
munus ao serviço do desígnio divino perseguido pelo Criador e pelo Redentor
mediante a instituição matrimonial. Enquanto invoco a assistência divina sobre
os vossos esforços, de coração concedo a todos uma especial Bênção Apostólica.
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