NO XXV ANIVERSÁRIO
DA PROMULGAÇÃO
DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO
Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2008
Senhores Cardeais
Venerados Irmãos
no Episcopado e no Sacerdócio
Ilustres Professores, Agentes
e Cultores do Direito Canónico
É com profundo prazer que tomo parte nestes últimos momentos do
Congresso de estudo organizado pelo Pontifício Conselho para os Textos
Legislativos, por ocasião do XXV aniversário da promulgação do Código de Direito
Canónico. Reunistes-vos para reflectir acerca do tema: "A lei canónica na
vida da Igreja. Pesquisas e perspectivas, no sinal do recente Magistério
pontifício".
Saúdo cordialmente cada um de vós, de maneira particular o
Presidente do Pontifício Conselho, o Arcebispo D. Francesco Coccopalmerio, a
quem agradeço as amáveis palavras que me dirigiu em nome de todos e as reflexões
sobre o Código e sobre o direito na Igreja. Dirijo o meu agradecimento também a
todo o Pontifício Conselho, com os seus membros e consultores, pela preciosa
colaboração oferecida ao Papa no campo jurídico-canónico: com efeito, o
Dicastério vela sobre a integridade e a actualização da legislação da Igreja,
enquanto assegura a coerência da mesma. É-me grato recordar, com profundo prazer
e com acção de graças ao Senhor, que também eu pude contribuir para a redacção
do Código, tendo sido nomeado pelo Servo de Deus João Paulo II, quando era
Arcebispo Metropolitano de Munique-Frisinga, membro da Comissão para a Revisão
do Código de Direito Canónico, em cuja promulgação, no dia 25 de Janeiro de
1983, também estive presente.
O Congresso que foi celebrado neste significativo aniversário
aborda um tema de grande interesse, porque põe em evidência o estreito vínculo
que existe entre a lei canónica e a vida da Igreja, em conformidade com o desejo
de Jesus Cristo. Por isso, na presente ocasião apraz-me confirmar um conceito
fundamental que informa o direito canónico. O ius Ecclesiae não é somente
um conjunto de normas produzidas pelo Legislador eclesial para este especial
povo que é a Igreja de Cristo. Em primeiro lugar, ele é a declaração autorizada
por parte do Legislador eclesial, dos deveres e dos direitos que estão assentes
nos sacramentos e, por conseguinte, que derivaram da instituição do próprio
Cristo. Este conjunto de realidades jurídicas, indicado pelo Código, compõe um
admirável mosaico em que estão representados os rostos de todos os fiéis, leigos
e Pastores, e de cada uma das comunidades, da Igreja universal e das Igrejas
particulares. É-me grato recordar aqui a expressão autenticamente incisiva do
Beato Antonio Rosmini: "A pessoa humana é a essência do direito" (Rosmini A.,
Filosofia del diritto, Parte I, lib. I, cap. 3). Aquilo que, com uma
profunda intuição, o grande filósofo afirmava sobre o direito humano, temos que
confirmar com maior razão a respeito do direito canónino: a essência do direito
canónico é constituída pela pessoa do cristão na Igreja.
Além disso, o Código de Direito Canónico contém em si as normas
do Legislador eclesial em vista do bem da pessoa e das comunidades em todo o
Corpo místico, que é a santa Igreja. Como pôde dizer o meu amado predecessor
João Paulo II, ao promulgar o mesmo Código de Direito Canónico no dia 25 de
Janeiro de 1983, a Igreja é constituída como uma comunidade social e visível; e
como tal, "ela tem necessidade de normas: para que a sua estrutura hierárquica
e orgânica seja visível; a fim de que o exercício das funções que lhe são
divinamente confiadas, de forma especial as da sagrada potestade e da
administração dos Sacramentos, possa ser adequadamente organizado; para que as
relações recíprocas dos fiéis possam ser reguladas segundo a justiça,
fundamentada sobre a caridade, garantindo e definindo oportunamente os direitos
dos indivíduos; e, finalmente, para que as iniciativas conjuntas tomadas em
vista de uma vida cristã cada vez mais perfeita, através das normas canónicas,
sejam sustentadas, revigoradas e promovidas" (Constituição Apostólica Sacrae
disciplina leges, em: Communicationes, XV [1983], 8-9). Deste modo,
a Igreja reconhece às suas leis a natureza e a função instrumental e pastoral
para buscar a sua própria finalidade, que é como se sabe a obtenção da "salus
animarum". "Assim, o Direito Canónico revela-se vinculado à própria essência
da Igreja; faz síntese com ela para o recto exercício do múnus pastoral" (João
Paulo II, Discurso aos participantes no Congresso internacional por ocasião
do X aniversário da promulgação do Código de Direito Canónico [23 de
Abril de 1993], em: Communicationes,XXV [1993], 15).
Para que a lei canónica possa prestar este serviço precioso
deve, em primeiro lugar, ser uma lei bem estruturada. Ou seja, ela deve estar
vinculada, por um lado, àquele fundamento teológico que lhe confere bom senso e
constitui um essencial título de legitimidade eclesial; por outro lado, ela deve
estar em sintonia com as circunstâncias mutáveis da realidade histórica do Povo
de Deus. Além disso, há-de ser formulada de modo claro, sem ambiguidades, e
sempre em harmonia com as restantes leis da Igreja. Por conseguinte, é
necessário abolir as normas que resultarem ultrapassadas; interpretar à luz do
Magistério vivo da Igreja as normas que forem incertas e, finalmente, preencher
as eventuais lacunae legis. "Devem como disse o Papa João Paulo II à Rota
Romana ter-se presentes e ser aplicadas as numerosas manifestações daquela
flexibilidade que, precisamente por motivos pastorais, sempre distinguiu o
direito canónico" (Communicationes, XXII [1990], 5). Cabe a vós, do
Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, velar a fim de que a actividade
das várias instâncias chamadas, na Igreja, a estabelecer as normas para os fiéis
possam reflectir sempre no seu conjunto a unidade e a comunhão que são próprias
da Igreja.
Uma vez que o Direito Canónico traça a regra necessária a fim de
que o Povo de Deus possa orientar-se de maneira eficaz para a sua própria meta,
compreende-se que tal direito deve ser amado e observado por todos os fiéis.
Antes de tudo, a lei da Igreja é lex libertatis: lei que nos torna
livres para aderir a Jesus. Por isso, é necessário saber apresentar ao Povo de
Deus, às novas gerações e a quantos são chamados a fazer com que seja respeitada
a norma canónica, o vínculo concreto que ela tem com a vida da Igreja, para a
salvaguarda dos delicados interesses das realidades de Deus, daqueles que não
dispõem de outras forças para se fazer valer, mas também em defesa daqueles
delicados "bens" que cada fiel recebeu gratuitamente em primeiro lugar o dom da
fé, da graça de Deus que na Igreja não podem permanecer desprovidos de uma
adequada tutela da parte do Direito.
No complexo contexto acima delineado, o Pontifício Conselho para
os Textos Legislativos é chamado a servir de ajudar para o Pontífice Romano,
supremo Legislador, na sua tarefa de principal promotor, responsável e
intérprete do direito na Igreja. No cumprimento desta vossa relevante função
podeis contar não somente com a confiança, mas também com a oração do Papa, que
acompanha o vosso trabalho com a sua carinhosa Bênção.
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