Matrimônio: Papa propõe mudança no Código de Direito Canônico

Matrimônio: Papa propõe mudança no Código de Direito Canônico

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Na última cimeira ocorrida em fevereiro, o Papa Francisco anunciou o desejo de aumentar a idade mínima para o matrimônio no Código de Direito Canônico. O Santo Padre espera mudar a idade para que casais possam receber o sacramento do matrimônio, atualmente fixada em 14 anos para as mulheres e 16 anos para homens. Na ocasião o Papa Francisco esteve com bispos representantes dos episcopados do mundo inteiro para tratar da proteção de menores.

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O que diz atualmente o Código de Direito Canônico

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Atualmente o Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, estabelece em seu cânone 1083, uma idade mínima de 14 anos para mulheres e 16 para homens. Contudo, cada episcopado pode estabelecer sua própria legislação. Por exemplo, no Brasil a idade mínima para os noivos casarem-se de forma válida é de 16 para mulheres e 18 para homens.

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Papa Francisco chamou ao Vaticano responsáveis de todo o mundo. Foto: Ecclesia

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Todavia, o próprio Código de Direito Canônico em seu cânone 1072, recomenda ao clero a “dissuadir os jovens de contrair matrimônio antes da idade em que, segundo os costumes recebidos na região, é habitual celebrá-lo”. Aliás, este foi um dos assuntos abordados
por Dom Charles Scicluna, na conferência de imprensa, o arcebispo é secretário-adjunto da Congregação para a Doutrina da Fé.

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“O Papa está propondo uma mudança no Direito Canônico”.


Disse o Arcebispo Maltês

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Papa Francisco presente na Cimeira. Foto: Internet

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Impedimentos no Código de Direito Canônico

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Assim sendo, no capítulo III do Código de Direito Canônico se estabelece os impedimentos dirimentes em especial. Confira abaixo os 12 cânones que dizem respeito ao matrimônio.

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Cân. 1083 — § 1. O homem antes de dezesseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimônio válido. § 2. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio.

Cân. 1084 — § 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o ato conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimônio, pela própria natureza deste. § 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo. § 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimônio, sem prejuízo do prescrito no cân. 1098.

Cân. 1085 — § 1. Atenta invalidamente contrair matrimônio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimônio anterior, ainda que não consumado. § 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro.

Cân. 1086 — § 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não batizada. § 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos cans. 1125 e 1126. § 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimônio, era tida comummente por batizada ou o seu batismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. 1060, a validade do matrimônio, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.

Cân. 1087 — Atentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sacras.

Cân. 1088 — Atentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.

Cân. 1089 — Entre um homem e a mulher raptada ou retida com intuito de com ela casar, não pode existir matrimônio, a não ser que a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, espontaneamente escolha o matrimônio.

Cân. 1090 — § 1. Quem, com intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimônio. § 2. Também atentam invalidamente o matrimônio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.

Cân. 1091 — § 1. Na linha reta de consanguinidade é inválido o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais. § 2. Na linha colateral é inválido o matrimônio até ao quarto grau, inclusive. § 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica. § 4. Nunca se permita o matrimônio, enquanto subsistir alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou em segundo grau da linha colateral.

Cân. 1092 — A afinidade em linha reta dirime o matrimônio em qualquer grau.

Cân. 1093 — O impedimento de pública honestidade origina-se no matrimônio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa.

Cân. 1094 — Não podem contrair matrimônio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

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Transcrevemos aqui alguns cânones sobre o matrimônio; contudo, é preciso alertar os leitores que sua interpretação nem sempre é fácil. Para uma consulta mais aprofundada, recomendamos consultar a edição do Código publicada pelas Edições Loyola, em 1987, que traz notas explicativas no rodapé, do Pe. Jesús Hortal, SJ, especialista em Direito Canônico.

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