O código canônico: uma interpretação correta do Concílio Vaticano II

O código canônico: uma interpretação correta do Concílio Vaticano II

O papa emérito Bento XVI, em 2005, no ano em que ascendeu ao sólio de são Pedro, pronunciou um célebre discurso natalino aos dignitários da cúria romana, no qual frisou que o Concílio Vaticano II tem de ser interpretado conforme a “hermenêutica da continuidade”, isto é, na perspectiva da grande tradição da Igreja e, principalmente, levando em conta o Concílio Vaticano I e o Concílio de Trento.  Disse Bento XVI:

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“Por outro lado, há a ‘hermenêutica da reforma’, da renovação na continuidade do único sujeito-Igreja, que o Senhor nos concedeu; é um sujeito que cresce no tempo e se desenvolve, permanecendo, porém, sempre o mesmo, único sujeito do Povo de Deus a caminho.”

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Na cerimônia de promulgação do atual código canônico, em janeiro de 1983, o bem-aventurado João Paulo II enalteceu sobremaneira a lei maior da Igreja, asseverando que ela, isto é, o código canônico vigente, é o “último documento” do Concílio Vaticano II. Deveras, o código canônico constitui um retrato fiel das disposições, doutrinas e princípios emanados pelos padres conciliares. Sem sombra de dúvida, o código promove uma leitura jurídica dos documentos do Concílio. Trata-se de uma interpretação da letra do Concílio e não de um eventual espírito que embasaria uma hermenêutica da ruptura ou da descontinuidade, veementemente exprobrada por Bento XVI na locução acima referida: “A hermenêutica da descontinuidade corre o risco de terminar numa ruptura entre a Igreja pré-conciliar e a Igreja pós-conciliar. Ela afirma que os textos do Concílio como tais ainda não seriam a verdadeira expressão do espírito do Concílio.”

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Mão pega Codigo de Direito Canonico na Estante
Código de Direito Canônico. Foto: reprodução

O código canônico desenvolve a força do direito a serviço da comunidade. Se o povo de Deus vive o ideário conciliar, isto se dá em virtude de a lei exponencial da Igreja católica pôr em prática, no dia a dia, a benfazeja reforma deflagrada pelo Concílio. Neste diapasão, o código canônico é um “documento” conservador, pois preserva a essência do Concílio, salvaguardando-a contra quaisquer desvirtuações. Desta feita,  por exemplo, quando o cânon 204, § 2.º “estabelece” que a Igreja de Cristo “(…) subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos bispos em comunhão com ele”, corroborando o Concílio Vaticano II, não pode existir o mínimo lampejo de hesitação. Afinal de contas, é da índole da lei – não só da canônica – “estabelecer”, “determinar”, “prescrever”, “estatuir”. Cabe à comunidade a observância obsequiosa do mandamento da lei. Este “imperativo legal” facilita a absorção dos conteúdos teológicos que, em última análise, correspondem ao evangelho pregado por Jesus Cristo.

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Graças ao código canônico, ou, em última análise, à estrutura jurídica da Igreja, os fiéis jamais caminharão nas trevas de possíveis, variegadas e contraditórias interpretações do Concílio Vaticano II, uma vez que o código assume o papel de guia, tornando frutuosa a  jornada terrestre do povo de Deus.

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Artigo escrito pelo canonista Edson Sampel para a Zenit (português).

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