O direito canônico na história do Direito

O direito canônico na história do Direito

O estudo histórico do direito ocidental ficaria incompleto sem o estudo do direito canônico. O termo cânon, que significa medida e foi traduzido para o latim como regula, foi empregado desde os primeiros séculos da Igreja Católica para designar as decisões dos concílios.

Com efeito, porquanto o cânon tem natureza de regra, ele servia para determinar condutas e solucionar os conflitos, sendo substancialmente uma norma, in casu, emanada dos concílios. Pois bem, com a construção de normas e a consequente criação de um ordenamento e de uma exegese normativa, a criação de um direito da Igreja, que nasceu assistemático, mas foi ganhando sistematicidade através dos séculos possibilitou sua irradiação pela ciência do direito ocidental.

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Note-se que a sistematização do direito canônico se deu sobretudo entre os séculos IV, que foi profícuo na emanação de decretais papais e o século XI, com a utilização do método do direito, inicialmente na Universidade de Bolonha, para dar aos cânones um tratamento jurídico.
Neste panorama, é mister iniciar essa investigação partindo de uma definição do direito canônico. Traga-se à colação o seguinte conceito:

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“o direito canônico é o direito da Igreja Católica (…). Os princípios fundamentais desse direito foram definitivamente fixados com a morte do último dos apóstolos. Estes princípios se baseiam na revelação de Deus, que nos mostra a vontade de Deus enquanto legislador supremo, por isso ele é chamado de direito divino.”

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O direito canônico forma-se, por conseguinte, através de um ato de autoridade da Igreja, que ao dar ao direito divino uma forma de regra de conduta, que é a forma canônica, faz com que os princípios do direito divino possam ser declarados e desenvolvidos posteriormente através de normas. Por essa razão se afirma que:

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“a canonização é, portanto, um ato de autoridade da potestade da Igreja, que aprova uma forma determinada para o direito divino e o faz aplicável aqui e agora, com todas as suas circunstâncias”.

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Note-se que o direito canônico é um direito religioso visceralmente diferente dos demais, nomeadamente do direito hebraico, do direito hindu e do direito muçulmano.

Se é verdade que o direito canônico, como todo direito religioso, retira as suas normas da Revelação feita através dos livros sagrados, nomeadamente do Antigo Testamento e do Novo Testamento, traduzindo-se no direito de todos os que adotem a religião Católica Apostólica Romana, aonde quer que se encontrem, há diferenças que tornaram o direito canônico singular.

Primeiramente, a Igreja Católica admitiu a dualidade de dois sistemas jurídicos, a saber: um sistema religioso e outro sistema secular, o que, em última análise, representa a separação dos domínios político e religioso. Tal dualidade encontra seu fundamento no Novo Testamento: Jesus Cristo afirmou, diante da autoridade romana, que o seu reino não era deste mundo (João 18, 33) e afirmou ainda, conforme se extrai de outra passagem do Evangelho, que deveria ser dado a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus (Mateus 22,21).

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Mão pega Codigo de Direito Canonico na Estante
Código de Direito Canônico. Foto: Canção Nova

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Em segundo lugar, os outros direitos religiosos entrelaçam, unindo-os substancialmente, o comportamento religioso com o comportamento social e moral; ao contrário, no cristianismo a noção de direito é conhecida e reconhecida.

O desenvolvimento do direito canônico começa propriamente no século IV porém, diferentemente do direito romano, o direito canônico não tinha um texto inequívoco para ser recuperado ou reconstruído. Com efeito, as tradições canônicas, desde os primeiros tempos do cristianismo até esta referida época, haviam se desenvolvido de uma forma muito particularizada e, em boa medida, contraditória; por isso nessa fase mais antiga – a fase da alta idade média – é de singular importância para a formação do direito a atuação dos bispos de Roma, mais tardes chamados de Papas, na institucionalização da Igreja e os Concílios, que nesse tempo era reunião dos bispos da Igreja Católica e autoridades imperiais, para discutir as questões relativas aos problemas da doutrina e disciplina da Igreja universal.

A partir da baixa idade média, que começa ao tempo da fundação das primeiras universidades no ocidente surgem os textos que irão formar o Corpus Juris Canonici e, com isso, há a institucionalização definitiva do direito canônico e de uma ciência do direito canônico. Com efeito,

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“a existência de uma ciência canônica em sentido atual, isto é, entendida como uma reflexão sobre as fontes do direito canônico com um método jurídico, não tem lugar até os séculos XII e XIII; e então quando, nas Universidades em particular em Bolonha começa a estudar-se com um método jurídico o Decreto de Graciano e as Coleções de Decretais. A partir deste momento, o que hoje chamamos de Direito Constitucional Canônico se estudava como parte da inteira ordem jurídica da Igreja”.

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Na formação do direito canônico, o Decreto de Graciano, chamado pelo autor de Concordia discordantium canonum, é um verdadeiro “divisor de águas”. A obra foi composta por volta de 1140 e marca a divisão do nosso objeto de estudo em duas fases, a saber: a fase precedente ao Decreto, chamada pelos estudiosos de fase do direito sem juristas e a fase que se inicia com a obra de Graciano, que é a fase da ciência do direito canônico.

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“É impossível a compreensão vertical da história do direito e do gênesis de muitas das instituições jurídicas sem o estudo do direito canônico”

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Entretanto, muito antes do Decreto de Graciano, o direito canônico foi utilizado para a resolução de conflitos não eclesiásticos, o que fez com que o referenciado direito canônico estivesse na base do direito positivo hodierno, por se derivarem dele as instituições jurídicas. Veja-se, por exemplo, a resolução dos conflitos referentes ao casamento, que se davam exclusivamente nos tribunais eclesiásticos: é deste fato que decorre a afirmação de Gilissen, verbis:

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“certos domínios do direito privado foram regidos exclusivamente pelo direito canônico, durante vários séculos, mesmo para os laicos: nesses domínios, qualquer conflito era resolvido pelos tribunais eclesiásticos, com exclusão dos tribunais laicos”.

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Outro ponto que deve ser ressaltado decorre da própria estrutura jurídica da alta idade média. Com o esfacelamento do império romano do ocidente, a Europa procurou uma reorganização dentro do vazio decorrente da derrubada do edifício político e cultural que o império representava, sem que tivesse havido a substituição do direito romano por um aparelho de poder de igual qualidade e intensidade. Assim, os detentores do poder não se preocuparam com o direito que iria ser aplicado, mas sim com o que era indispensável para a manutenção de seu poder, como o exército, os impostos, a administração pública, a repressão e a coação para a manutenção da ordem.

Leia também: Direito Canônico: definição, histórico e codificação

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Nesse panorama, por conseguinte, afirma-se categoricamente que o detentor do poder na Idade Média nascente, via de regra, não teve como objetivo legislar. Tal fato trouxe como consequência a vigência de um direito laico não escrito, baseado no costume e no pluralismo. Ora, ocorre que o direito canônico, desde o seu nascimento, foi formalizado pela escrita e, durante a maior parte da idade média, foi o único direito com essa característica, o que permitiu a sua perpetuação registro de sua trajetória e influência nas diversas épocas.

Como atestou Gilissen:

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“o direito canônico constitui objeto de trabalhos doutrinais, muito mais cedo que o direito laico; constitui-se assim uma ciência do direito canônico. O direito canônico, sendo pois um direito escrito e um direito erudito muito antes do direito laico na Europa Ocidental, exerceu uma profunda influência na formulação e de desenvolvimento deste direito laico”

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Nesse contexto, é impossível a compreensão vertical da história do direito e do gênesis de muitas das instituições jurídicas sem o estudo do direito canônico, que funcionará, ao lado do direito romano e do direito germânico como uma das três pilastras de sustentação do edifício do direito do ocidente.

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Introdução do livro “Lições de História do Direito Canônico e História do Direito em perspectiva

Uma resposta para “O direito canônico na história do Direito”

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