O acordo Brasil-Santa Sé {*}
por D. Lorenzo Baldisseri – Núncio Apostólico no Brasil
No dia 13 de novembro de 2oo8, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em Visita oficial a Sua Santidade o Papa Bento XVI, no Vaticano, num momento histórico único e inolvidável, foi assinado na sala dos Tratados do Palácio Apostólico, o Acordo entre Brasil e Santa Se. Esta assinatura recorria dois dias antes de mais um aniversario da proclamação da Republica Federativa do Brasil, 1889[1], e menos de três meses antes do octogésimo aniversario dos Pactos do Latrão (11 de Fevereiro de 1929), que criaram o Estado da Cidade do Vaticano e regulamentaram as relações entre a Igreja e o Estado da Itália com uma Concordata, e as questões dos bens com uma Convenção Financeira.
O Brasil, a nação com o maior numero de fieis católicos (72% de uma população de 18o milhões) e de Bispos (439) do mundo, que congrega mais de dezenove mil sacerdotes e mais de 4o mil religiosos e religiosas, por meio do seu Representante político máximo, o Presidente da Republica, Lula, anuía, naquela data, ao tratado em que se traçou o estatuto jurídico da Igreja Católica na ordem civil deste Pais.
Estimo que o tema do Acordo entre Brasil e Santa Se, que tenho a honra de apresentar hoje, seja um dever e uma exigência para marcar este evento magno, único, histórico, e pretende ser o inicio de uma serie de investigações e intervenções, que considero necessárias, como uma nova estação de estudos do direito internacional público, na sua acepção diplomática, especificamente pactícia.
A ocasião imediata e a Aula Inaugural do Mestrado em Teologia, por ocasião dos 5o anos da PUC-PR, que estou ministrando e que considero como uma primeira contribuição do conhecimento do tratado e de seu conteúdo, nos termos mais rigorosos possíveis e exaustivos enquanto permitir uma palestra.
Seja-me permitido fazer um convite as pessoas concernente quer ao campo cientifico como ao campo operativo, no sentido de motivar seus interesses científicos em conhecer, aprofundar e estudar a matéria e seus objetivos operacionais naqueles que têm a obrigação de aplicar convenientemente o Acordo em beneficio da sociedade brasileira e da Igreja, contribuindo ambos, segundo sua especificidade e competência, para o bem comum.
O Acordo marca a história das relações do Brasil com a Igreja, e isso, como aparece na leitura atenta do texto, não tanto pelas inovações – que são de menor tomo – mas, muito mais, pelo que exprime no plano da consolidação de entendimentos assentados, conquanto dispersos, e de disposição de respeito mutuo no âmbito das esferas autônomas na vida politico-social-religiosa do Brasil entre Igreja e Estado.
O Acordo é expressão da realidade de um encontro de vontades entre entidades com identidades próprias em profícua colaboração na busca do ideal compartilhado de promoção do respeito ao valor da dignidade da pessoa humana no seu desenvolvimento integral. Tudo isso em vista de tornar as ações da Igreja e do Estado mutuamente implicantes e desejáveis.
[1] Cf. Decreto 119A de 7 de Janeiro de 189o, que declara extinto o Padroado e “consagra a plena liberdade de culto, com a proibição de intervenção da autoridade federal em matéria religiosa” (PUB CLBR 1890 VOO1 PAG 000010 COL 1 coleção de Leis do Brasil).
{*} Palestra proferida em aula inaugural na PUC do Paraná
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